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18 de Abril de 2024
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    TJPB retifica informações e entrega novos comprovantes de renda para o IRPF

    Visando assegurar aos contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Física a faculdade que lhes assegura o art. 2º, c/c o art. 13-A da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, o Tribunal de Justiça da Paraíba informa em seu site (clique aqui ) a todos que receberam precatórios ou valores preferenciais de precatórios durante o exercício de 2011, que a Diretoria de Economia e Finanças, através da Gerência de Finanças e Contabilidade, com sede no 5º andar do Anexo Administrativo Desembargador Arquimedes Souto Maior, estará recebendo, impreterivelmente até o próximo dia 13 de abril de 2012, a declaração a que se refere o anexo II da referida Instrução Normativa (disponível no site do Tribunal), para fins de retificação da Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF lá inserindo tais valores como Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA.

    A Associação dos Magistrados da Paraíba já havia feito requerimento ao Tribunal, chamando atenção para o problema (ofício protocolo nº 310.573-3, de 07 de março de 2012). A Entidade alertou que no "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte" fornecido anteriormente pelo TJPB aos magistrados inativos, bem como as pensionistas e aos magistrados ativos maiores de 60 (sessenta) anos e/ou enquadrados em determinadas situações (portadores de doença grave, etc.), constou, equivocadamente, em seu item 3 - denominado Rendimentos Tributáveis, Deduções e Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - a parcela especial paga a título de crédito preferencial (prevista no § 2º do art. 100 da CF/88 com a redação dada pela EC 62/2009) consistente no adiantamento de até R$

    (dezesseis mil trezentos e cinqüenta reais) relativos aos precatórios preferenciais de que são credores no interregno compreendido entre julho de 1998 e fevereiro de 2002.

    A AMPB explicou que os precatórios e consequentemente sua parcela referente ao crédito preferencial, dizem respeito a quantias pretéritas que deveriam ter sido recebidas de forma fracionada no passado, mas que serão pagas, agora, de forma acumulada, estando, por isso, sujeitas a tributação diferenciada, se enquadrando no conceito de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, conforme estabelece o art. 2º, II da Instrução Normativa nº 1.127/2011 com as alterações feitas pela instrução nº 1.145/2011.

    Frente ao exposto, requereu-se ao Diretor de Economia e Finanças do Tribunal, Marcio Vilar de Carvalho, que procedesse, em caráter de urgência, as retificações requeridas, fornecendo-se novos comprovantes aos aludidos magistrados - como agora está fazendo o Tribunal.

    *Com informações do TJPB

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